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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Serviços Postais: World Strategy Conference, Geneve

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Uma das conclusões do segundo dia de trabalhos da Worl Strategy Conference, promovida pela União Postal Universal e que decorre em geneve é a de que os serviços postais e a União Postal Universl são um importante contributo para que as pequenas, médias e micro empresas participem no comércio electrónico mundial. Tal é possível porque estas empresas podem recorrer a uma vasta rede de pontos de venda em todo o mundo (mais de 663 000), onde podem ser prestado os mais diversos serviços, incluindo serviços financeiros e de pagamento. Usando esta poderosa infraestrutura uma pequena empresa pode ser atora no comércio mundial.
  
Trata-se de uma abordagem importante que deveria merecer a atenção das empresas portuguesas, num país com um mercado exíguo e uma economia assente nas PME o comércio electrónico é um sector que deverá merecer prioridade e graças aos serviços postais o investimento em estruturas é diminuto.

«14.04.2015 - The UPU and Posts have an important role to play in helping facilitate trade so that small- and medium-sized companies can take part in the global economy, said speakers on Day 2 of the World Strategy Conference in Geneva.

With their vast network of outlets – some 640,000 worldwide – and wide range of services, including digital, financial and logistics services, postal operators can help micro, small and medium-sized enterprises (SMEs) become participants in the global e-commerce market.

To date, large, multinational organizations have benefitted the most from the explosive development of the e-commerce sector, according to Xiaozhun Yi, deputy director general, World Trade Organization.

But Yi and other speakers agreed there is great potential to grow SMEs, which play a vital role in many economies around the world. E-commerce can open the door to new markets and business opportunities for SMEs, while reducing their transaction costs, increasing their overall competitiveness, Yi explained.»
  
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OMA: aceleração ligeira do comércio mundial

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Os economistas da Organização Mundial do Comércio estimam que o crescimento do comércio mundial acelerará apenas de forma ligeira durante os próximos dois anos, passando de 2,8% em 2014 para 3,3% em 2015 e 4,0% em 2016.

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El volumen del comercio mundial de mercancías crecerá solo ligeramente en los próximos dos años, en un 2,8% en 2014, un 3,3% en 2015, y finalmente un 4% en 2016, según han anunciado hoy los economistas de la OMC.

Por lo tanto, la expansión del comercio permanecerá muy por debajo del promedio anual del 5,1% registrado desde 1990.

Con el moderado incremento de 2014, el comercio presenta un crecimiento inferior al 3% por tercer año consecutivo. Entre 2012 y 2014, el comercio creció solo el 2,4% por término medio, el ritmo más lento registrado en un trienio en el que hubo expansión del comercio (es decir, excluyendo años como 1975 y 2009, en que el comercio mundial de hecho disminuyó).


Según el Director General Roberto Azevêdo:

“En los últimos años el crecimiento del comercio ha sido decepcionante, debido en gran medida a la prolongada atonía del crecimiento del PIB después de la crisis financiera. Según nuestras previsiones, va a continuar la lenta recuperación del comercio, pero esta tendencia podría verse fácilmente debilitada, habida cuenta del crecimiento económico todavía frágil y las constantes tensiones geopolíticas.

“Pero no estamos desvalidos ante este sombrío panorama. El comercio puede ser un instrumento de política poderoso para potenciar el crecimiento económico y el desarrollo. Eliminando las medidas proteccionistas, mejorando el acceso a los mercados, evitando políticas que distorsionen la competencia y procurando acordar reformas de las normas del comercio mundial, los gobiernos pueden impulsar el comercio y aprovechar las oportunidades que este ofrece a todos.”

Al menos a corto plazo, la expansión del comercio ya no sobrepasará ampliamente el crecimiento económico general, como venía sucediendo desde hacía décadas. El aumento del comercio mundial en 2014 (2,8%) superó escasamente el incremento del PIB mundial de ese año y, según las previsiones, el crecimiento del comercio en 2015 y 2016 rebasará solo por un pequeño margen el aumento de la producción (gráfico 1).


El crecimiento del volumen del comercio mundial de mercancías se acelerará sólo ligeramente durante los próximos dos años, pasando de 2,8% en 2014 al 3,3% en 2015 y, finalmente, hasta el 4,0% en 2016, anunciaron hoy los economistas de la OMC (14 de abril). 

Gráfico 1: Crecimiento del volumen del comercio mundial de mercancías y del PIB real mundial, 2007-2016P a

(Variación porcentual anual)
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a  Las cifras correspondientes a 2014 y 2015 son proyecciones. El comercio se refiere al promedio de exportaciones e importaciones.

Fuente: Secretaría de la OMC para el comercio y estimaciones consensuales para el PIB real a los tipos de cambio del mercado.

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quinta-feira, 2 de abril de 2015

Pessoas com deficiência relevante

A AT publicou um folheto onde explica todos os benefícios fiscais concedidos em Portugal às pessoas com deficiência relevante. Pode consultar o folheto AQUI.
  
Apenas se lamenta que para a AT apenas sejam relevantes os impostos internos, quando se sabe que muitos equipamentos usados pelos deficientes são importados. A leitura deste folheto pode induzir os deficientes em erro pois não refere as franquias adoptadas em sede de direitos aduaneiros. Estão em causa, designadamente, as franquias previstas no capítulo XVII (Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos; objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes) do regulamento (UE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JOUE).
  
As franquias em causa são as referidas nos seguintes artigos 61.º, 67.º, 68.º

Artigo 61.º

1.   Sem prejuízo dos artigos 63.o e 64.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:
a) As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas;
b) As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte deste últimos, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;
c) Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte destes últimos, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades dos seu funcionamento e na realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.
2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo III.

Artigo 67.º

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo IV, quando forem importados:
a) Quer pelos próprios cegos e para seu próprio uso;
b) Quer por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.
2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos admitidos anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

Artigo 68.º

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos, quando forem importados:
a) Quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;
b) Quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia.
2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobressalentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se foram importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos e ferramentas em causa.


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