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quinta-feira, 2 de abril de 2015

Pessoas com deficiência relevante

A AT publicou um folheto onde explica todos os benefícios fiscais concedidos em Portugal às pessoas com deficiência relevante. Pode consultar o folheto AQUI.
  
Apenas se lamenta que para a AT apenas sejam relevantes os impostos internos, quando se sabe que muitos equipamentos usados pelos deficientes são importados. A leitura deste folheto pode induzir os deficientes em erro pois não refere as franquias adoptadas em sede de direitos aduaneiros. Estão em causa, designadamente, as franquias previstas no capítulo XVII (Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos; objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes) do regulamento (UE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JOUE).
  
As franquias em causa são as referidas nos seguintes artigos 61.º, 67.º, 68.º

Artigo 61.º

1.   Sem prejuízo dos artigos 63.o e 64.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:
a) As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas;
b) As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte deste últimos, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;
c) Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte destes últimos, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades dos seu funcionamento e na realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.
2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo III.

Artigo 67.º

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo IV, quando forem importados:
a) Quer pelos próprios cegos e para seu próprio uso;
b) Quer por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.
2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos admitidos anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

Artigo 68.º

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos, quando forem importados:
a) Quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;
b) Quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia.
2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobressalentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se foram importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos e ferramentas em causa.


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