Slider

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Conferência "Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA)"



O NET Centro promoveu a realização de um seminário dedicado ao tema "Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA)", no passado dia 15, que contou, entre outras personalidades, com Sua Exª. o Embaixador do Canadá.

Rui Pato, Despachantes Oficiais Lda., através do seu Despachante Joaquim Costa, esteve presente nesta conferência, que decorreu no Convento de São Francisco em Coimbra, a convite do NET Centro, do CEC - Conselho Empresarial do Centro/CCIC - Câmara de Comércio e Indústria do Centro.



O Painel do debate da intervenção contou com os seguintes participantes:

Moderador: Luís Costa, Subdiretor RTP Internacional
Embaixador Jeffrey Marder, Embaixada do Canadá em Portugal
José Vital Morgado, Administrador, AICEP - Agência Portuguesa de Investimento e Comércio Exterior
Michael Wylie, Conselheiro Comercial, Embaixada do Canadá em Portugal
Miguel de Campos Cruz, Presidente, IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
Patrícia Gonçalves, Diretora, CIP - Confederação Empresarial de Portugal

A natureza progressista do CETA, irá definir um novo padrão mundial para os capítulos em matéria de sustentabilidade nos acordos comerciais, e criação de zonas de comércio livre. Este acordo irá facilitar os negócios com o Canadá, remover os direitos aduaneiros, melhorar substancialmente o acesso aos contratos públicos, abrir novos setores do mercado dos serviços do Canadá, assegurar condições previsíveis para os investidores e proteger as indicações geográficas. Empresas de vários setores irão beneficiar igualmente da eliminação da duplicação de ensaios, em especial as PME.


sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Operador Económico Autorizado (AEO)



Tendo em conta as alterações legislativas, introduzidas em 01 de Maio de 2016, com o Código Aduaneiro da União ( CAU ), revogando na mesma data o Código Aduaneiro Comunitário ( CAC ), foi publicado o Ofício Circulado 15541/2016 da AT, que ao abrigo do novo quadro legislativo estabelece os critérios de concessão do estatuto de AEO, como também os benefícios do estatuto de AEO.

No CAU o estatuto de AEO materializa-se nos seguintes tipos de autorização: AEO - Simplificações Aduaneiras ( AEOC ), permite ao titular beneficiar de determinadas simplificações de acordo com a legislação; AEO – Segurança e Proteção 8 AEOS ), permite ao titular beneficiar de facilidades relacionadas com a segurança e proteção. Um operador económico pode ser simultaneamente titular das duas autorizações ( AEOF ).

Passo a enumerar de forma sucinta, os critérios para a concessão do estatuto de AEO: ausência de infrações fiscais; sistema de gestão comercial e, quando apropriado, de transporte; solvência financeira; standards práticos de competência ou qualificações profissionais; standards de segurança e proteção.

Os benefícios do estatuto de AEO são: simplificações previstas na legislação aduaneira; possibilidade de entregar a declaração prévia de saída; sujeição a menos controlos; declarações sumárias de entrada, com possibilidade de serem notificados da seleção da remessa para controlo antes da sua introdução na EU; declaração de depósito temporário e da declaração aduaneira “antecipada”, possibilidade de serem notificados da seleção da remessa para controlo antes da apresentação das mercadorias; realização dos controlos com prioridade; realização dos controlos em locais distintos do local onde as mercadorias foram apresentadas; dispensa de notificação de apresentação; autorização de autoavaliação; circulação de mercadorias em depósito temporário; garantia global de diferimento de pagamento com montante reduzido e autorização de desalfandegamento centralizado. 

terça-feira, 29 de novembro de 2016



As estimativas da Pay Pal dão-nos uma ideia do que Portugal importa através do comércio electrónico, o que coloca muitas questões, quer de ordem fiscal, quer comercial. Até que ponto os controlos intracomunitários ao nível do IVA são eficazes, ou as perdas que estas vendas representam para o comércio. Quando se adquire um smartphone topo de gama numa loja portuguesa temos todas as garantias de que a receita fiscal dá entrada nos cofres portugueses e, além disso, há receitas para os comerciantes portugueses, para além de todo o valor acrescentado que é produzido pela logística em Portugal.

É evidente que a tendência será o crescimento do comércio electrónico mas seria bom que os governantes se questionassem sobre o que se pode e deve fazer para evitar que este tipo de comércio se substitua ao comércio local. Um bom exemplo disso são todos os obstáculos colocados à logística nacional, desde os custos da actividade portuária à formula aplicada em Portugal na cobrança do IVA sobre produtos importados.

Por outro lado importa apostar nesta via para promover as nossas exportações. As lojas online já são e podem ser muito mais do que meras montras na web.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Portugal mais competitivo

A competitividade não depende apenas dos instrumentos de gestão à disposição dos responsáveis pelas empresas exportadoras, depende também das condições de que estas empresas beneficiam e que são mais do que os chamados custos de contexto.

Um país que depende das importações de matérias-primas e das exportações de bens e serviços deve criar todas as condições para minimizar os custos das operações de comércio internacional, apostando na simplificação e celeridade de procedimentos.

Um bom exemplo disso é a melhoria das condições do porto de Lisboa para receber navios de cruzeiro. Mais e melhores cais e acessibilidades atraem mais turistas a Lisboa. Mas o mesmo deve suceder com o transporte de mercadorias. Maior celeridade e menores custos nas operações portuárias significa menores custos para os exportadores e para as matérias-primas importadas.
O país deve apostar na sua competitividade e isso implica que os nossos custos não sejam superiores aos dos nossos concorrentes, da mesmas forma que os nossos serviços aduaneiros devem proporcionar uma celeridade igual ou maior à dos outros países europeus, que aplicam a mesma legislação.

Um dos aspetos mais graves no que se refere à competitividade das nossas empresas é a cobrança do IVA no momento da importação, um excesso de rigor fiscal que já custou muitos investimentos ao país e que persiste, por mais que se demonstre que é uma medida anacrónica, da qual não resulta qualquer acréscimo de eficácia da máquina fiscal.

O governo deu um primeiro passo no sentido de alterar este mecanismo anacrónico. Devia ser mais ousado e apostar na internacionalização da nossa economia, suprimindo este mecanismo excessivo quanto mais cedo possível. Cada mês que passa são investimentos que se perdem, operações comerciais que ficam mais caras, menos competitividade em setores fundamentais como o da logística.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Que futuro par o TTIP

Com o desarmamento pautal promovido pelas sucessivas rondas negociais no âmbito da Organização Mundial do Comércio e com as regras adotadas pela OMC em matéria de práticas comerciais, restam alguns domínios onde está muito por fazer em matéria de liberalização das trocas comerciais.

É o caso da questão dos direitos de propriedade intelectual, as questões que se prendem com a jurisdição dos contratos (como temos visto recentemente com os problemas no Novo Banco), muitas práticas legais que funcionam como barreiras ao comércio e a proteção nas trocas de produtos agrícolas, quer em consequência das diferentes práticas no domínio das políticas agrícolas, quer das diferentes regulamentações em matéria de controlos fitossanitários.

Se no domínio pautal os problemas são facilmente superáveis, já no dos controlos fitossanitários surgem obstáculos em função das diferentes regulamentações estatais, no EUA, sendo igualmente grandes em domínios como as barreiras não pautais ou o problema das divergências profundas em matéria de direitos de propriedade intelectual.

Com a assinatura do Acordo Trans-Pacífico (TTP) e, mais recentemente, do EU-Canada Comprehensive Economic and Trade Agreement (CETA) as negociações do Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), entre os EUA e a EU, tinha ganho novo ânimo. Se o BREXIT já tinha suscitado alggumas dúvidas em relação a este novo tratado, as posições protecionistas, quase mercantilistas, defendidas pelo presidente eleitos dos EUA colocam muitas dúvidas em relação à possibilidade de um acordo entre od sois lados do Atlântico.

Note-se que um recuo no TTP, do TTIP e do próprio NAFTA é uma má notícia para o comércio mundial. Se os acordos bilaterais acabam por levar a processos de negociação multilaterais que conduzem a processos de desarmamento pautal, no sentido inverso não se regista o retrocesso em reduções pautais decididas no passado, mas reduz a tendência para a liberalização das trocas.

Mas o grande contributo do TTIP ia muito para além das reduções pautais, os grandes obstáculos às trocas de produtos industriais não é a proteção pautal, mas os muitos obstáculos que configuram barreiras não pautais. Esta vai desde a exigência de vistos para a deslocação de técnicos responsáveis pela instalação, manutenção ou assistência de equipamentos às diferenças entre normas técnicas existentes de estado para estado dos EUA.

As posições até aqui assumidas pelo presidente eleito dos EUA são uma má notícia para o comércio internacional, em primeira linha para as trocas continentais, em segunda linha para as trocas com os seus parceiros no Pacífico e, talvez ainda mais importante, para o futuro das trocas comerciais com a Europa.

O regresso à lógica protecionista do mercantilismo não augura nada de bom para o comércio mundial e, em particular, para as trocas entre os EUA e a Europa.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

O CETA

O CETA é o principal acordo internacional com  impacto no comércio internacional português, a seguir ao processo de integração na UE ou aos acordos conseguidos nas diversas rondas negociais no âmbito da OMC (GATT). Se o processo de integração europeia se traduziu num mercado comum e em tudo o que isso significa, quer no plano da economia europeia, quer nas suas relações com terceiros, a rondas negociais no âmbito da OMC trouxeram grandes transformações no comércio, o CETA representa um novo tipo de abordagem.

O CETA, que é o primeiro de uma nova geração de acordos internacionais, tem um âmbito mais vasto do que o de uma mera negociação comercial, e é com base no seu modelo que está sendo discutido o TTIP. 

Um dos aspetos mais importantes do CETA (Comprehensive Trade and Economic Agreement, Acordo Económico Comercial Global [AECG] ) está no facto de poder vir a ser um padrão para outros acordos que envolvem a criação de zonas de comércio livre num quadro em que para além da eliminação dos direitos aduaneiros são adotadas normas em matéria de investimentos, de direitos de propriedade, de legislação fitossanitária ou da liberalização do mercado de serviços. É o caso do TTIP, o Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento que está sendo negociado entre a UE e os EUA.

É bem provável que a aprovação do CETA e do TTIP desencadeie novos processos negociais envolvendo zonas de comércio livre como as estabelecidas entre o Canadá e os EUA e os seus parceiros das Américas ou as diversas zonas negociadas pela UE. Nesta aspecto um ponto curioso do CETA é o facto de já contemplar regras de origem que contemplam a acumulação com os EUA no caso do TTIP vir a ser aprovado, bem como outros países com os quais a UE estabeleceu zonas de comércio livre.


Conheça um pouco mais sobre este acordo com o Canadá no nosso site em AQUI.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Apostar em Sines?

Na sua viagem à China o primeiro ministro António Costa dirigiu-se a empresários chineses apontando para as vantagens estratégicas do porto de Sines:

« O primeiro-ministro apelou hoje directamente aos líderes de alguns dos maiores grupos económicos chineses para entrarem num novo patamar de investimento em Portugal, criando agora "novos activos", e destacou as potencialidades estratégicas do porto de Sines.

 António Costa falava em Pequim, no início de um pequeno-almoço com empresários chineses, entre os quais se encontravam praticamente todos os que já realizaram elevados investimentos em Portugal, como os líderes da Fosun (Guo Guangchang), da China Three Gorges (Lu Chun), da State Grid (Yang Qing), da Haitong (Qu Qiuping) e do Bank of China (Tian Guoli).

 Na mesa do encontro encontravam-se ainda representantes de potenciais investidores chineses em Portugal, como o vice-presidente da Huawei Qu Wenchu, e do 'chairman' do HNA Tourism, Zhang Ling, assim como alguns dos principais gestores portugueses de aquisições chinesas em Portugal, casos do presidente executivo da EDP, António Mexia, e do administrador do Haitong Bank José Maria Ricciardi.» (in Jornal de Negócios)

A sugestão feita pelo primeiro-ministro em Pequim, de transformar Sines numa plataforma para as empresas chinesas faz todo o sentido. A globalização criou novas oportunidades de negócios que muitos países souberam aproveitar. As empresas chinesas e, em geral, as empresas asiáticas, podem usar portos como o de Sines como plataformas de entrada dos seus produtos.

A possibilidade de introduzir complementos de fabrico que confiram a origem comunitária a produtos importados não é a única que nos é oferecida pela globalização. Se o porto de Sines, de Setúbal ou de Lisboa são os primeiros grandes portos europeus que os navios provenientes da Ásia encontram quando chegam à Europa, isso significa que Portugal poderia muito bem ser um grande centro logístico para as mercadorias oriundas do hemisfério sul.

Estão em causa não só a importação com vista à transformação ou complemento de fabrico, mas também os centros de distribuição e os entrepostos que servem as lojas online. Mas Portugal tem um grande inconveniente para que as empresas de grande dimensão mundial optem pelos seus portos, a aplicação do IVA no momento da importação, prática que não é seguida pelos nossos concorrentes inviabiliza estes negócios, desviando-os para a Espanha ou para a Holanda.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Brexit e Mercado Comum

Há muito que a teoria económica estuda as consequências para o comércio internacional, sendo pacífico que a criação ou alargamento de uma união aduaneira tem como consequência um aumento do comércio no seu interior ao mesmo tempo que resulta numa redução das trocas com o exterior. O próprio GATT, hoje incluído nos Acordos da Organização Mundial de Comércio, incluem regras sobre a criação de Uniões Aduaneiras, proibindo que delas resultem níveis de proteção superiores e determinando negociações no caso em que sejam eliminadas preferências concedidas anteriormente pelas partes contratantes.

Quando o Reino Unido aderiu à então CEE mantinhas relações preferências com alguns países da Commonwealth, era o caso, por exemplo, da Austrália e da Nova Zelândia, que tinham condições vantajosas na importação de produtos como, por exemplo, a carne de ovinos e de caprinos. Com a adesão do Reino Unido alguns desses regimes preferenciais anteriormente concedidos pelo Reino Unido foram adotados pela CEE, na sequência das negociações de adesão.

Se em relação à criação de uniões aduaneiras há uma longa experiência de negociação e existem regras sobre a sua constituição, o mesmo não sucede em relação ao processo inverso, a saída de um grande país de uma união aduaneira, neste caso do mercado comum da EU. Como irão ficar as relações da EU com os parceiros tradicionais do Reino o Unido que beneficiaram de vantagens pautais negociadas aquando da adesão deste país, que regime pautal serão acordados com esse país?

São muitas as dúvidas que se colocam, as dificuldades nas negociações serão mais complexas do que muitas vezes se comenta. O Reino Unido é uma potência económica mesmo fora da EU e com a sua saída estão em causa problemas bem mais complexos do que os de ordem pautal.

domingo, 1 de maio de 2016

O novo Código Aduaneiro da União



Está a partir de hoje em vigor vigor um novo Código Aduaneiro, o Código Aduaneiro da União (CAU) .

Nalguns aspetos esta nova codificação da legislação aduaneira, introduziu algumas inovações que de seguida iremos abordar.

A primeira digna de nota refere-se ao relacionamento dos operadores económicos com a administração aduaneira e que aponta para a total desmaterialização dos atos declarativos , por forma a que as mesmas se façam através de técnicas automáticas de processamento de dados. Assim, desde o início do procedimento aduaneiro, com a apresentação da declaração sumária, passando por qualquer pedido, designadamente de funcionamento de um regime aduaneiro, ou qualquer incidente ou troca de informações, até à apresentação da declaração aduaneira, sua tramitação e autorização de saída, devem revestir a forma de declarações eletrónicas. 

Este aspeto da relação da administração aduaneira com os operadores económicos já tinha sido aflorada no Código Aduaneiro Comunitário (CAC), porém neste novo Código a mesma é reforçada.

Outro dos aspetos que encontra aqui reforço, respeita ao estatuto do operador económico autorizado. Estes operadores que legalmente têm uma relação privilegiada com a administração aduaneira, nem sempre têm encontrado por parte das alfândegas a facilitação que o seu estatuto abrange. O novo Código vem agora de forma muito clara, regular estes aspetos e trazer à luz as obrigações decorrentes para a administração aduaneira.

Ainda na relação com o operador económico destaca-se um novo conceito introduzido por este Código, o de desalfandegamento centralizado . Trata-se de uma simplificação associada ao local de entrega da declaração aduaneira e é concedida somente aos operadores económicos autorizados, com a valência de simplificações aduaneiras.

Para fechar o “capítulo” do relacionamento do operador económico com a administração aduaneira, não podemos deixar de mencionar as novidades em sede de representação aduaneira. Se bem que esta representação continua a ser possível enquanto representação direta e indireta, acabou-se com a prerrogativa concedida aos Estados-membros para delimitarem uma ou outra forma de representação a certos profissionais estabelecidos no Estado-membro em apreço .

Das alterações e inovações de maior relevo respeita à reengenharia dos destinos e regimes aduaneiros. Acerca deste aspeto, recordamos, existiam no CAC, cinco destinos aduaneiros, a saber a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro, a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade, a sua inutilização e o seu abandono à fazenda pública e no que se refere aos regimes aduaneiros encontravam-se descritos nove, designadamente a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento ativo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação. No CAU passará a existir três regimes aduaneiros (e desaparecem os destinos aduaneiros). Os regimes aduaneiros serão somente três, a introdução em livre prática, os regimes especiais e a exportação.

Os regimes aduaneiros especiais estão divididos em quatro subespécies ou categorias, o trânsito (onde se inclui o trânsito interno e o trânsito externo), o armazenamento (englobando o entreposto aduaneiro e as zonas francas), a utilização específica (que abarca a importação temporária e o destino especial) e o aperfeiçoamento (que compreende o aperfeiçoamento ativo e o aperfeiçoamento passivo).

Com esta requalificação, é deixado de fora a reexportação , a inutilização  e o abandono   (que deixam de ser um destinos aduaneiros).

Outra das novidades, respeita ao depósito temporário que passa a ter um “regime” bem detalhado, com inovações ao nível da obrigatoriedade de prestação de garantia, do prazo de permanência das mercadorias (90 dias para todas as situações) e da circulação entre armazéns de depósito temporário (circunstância que até aqui só era através da submissão ao regime aduaneiro de trânsito externo).

Finalmente, não poderíamos deixar de considerar aqui as alterações produzidas quer em sede da dívida quer das garantias aduaneiras.

Face à requalificação dos regimes aduaneiros, houve necessidade de se proceder também a uma nova abordagem da constituição e dos factos constitutivos da dívida aduaneira . Porém a maior inovação respeita sem dúvida à cobrança da dívida aduaneira. Na realidade, o novo Código aponta neste aspeto para que a notificação ao devedor deixe de estar dependente da liquidação do tributo, devendo ser efetuada assim que as autoridades aduaneiras se encontrem em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou exportação (quando for caso disso) . Sacrifica-se assim a certeza tributária em prol da celeridade na cobrança.


Como referimos já, introduzem-se também alterações ao nível das garantias aduaneiras. Com um objetivo muito claro de aproximar o regime geral de garantias aduaneiras ao regime de garantias previsto para o regime aduaneiro de trânsito , consagrou-se que a garantia da dívida aduaneira deva cobrir não apenas os montantes relativos aos direitos de importação e exportação, mas adicionalmente quaisquer outras imposições decorrentes da importação ou exportação das mercadorias (encontrem-se estas declaradas ou não ). Esta garantia pode ainda ser usada, antes de liberada, para a cobrança de quaisquer montantes devidos na sequência de um controlo a posteriori .

Permite-se ainda, que várias garantias globais sejam válidas para mais do que um regime aduaneiro .

O CAU já regulamentado por dois instrumentos legislativos, designadamente o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União e o Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.