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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Operador Económico Autorizado (AEO)



Tendo em conta as alterações legislativas, introduzidas em 01 de Maio de 2016, com o Código Aduaneiro da União ( CAU ), revogando na mesma data o Código Aduaneiro Comunitário ( CAC ), foi publicado o Ofício Circulado 15541/2016 da AT, que ao abrigo do novo quadro legislativo estabelece os critérios de concessão do estatuto de AEO, como também os benefícios do estatuto de AEO.

No CAU o estatuto de AEO materializa-se nos seguintes tipos de autorização: AEO - Simplificações Aduaneiras ( AEOC ), permite ao titular beneficiar de determinadas simplificações de acordo com a legislação; AEO – Segurança e Proteção 8 AEOS ), permite ao titular beneficiar de facilidades relacionadas com a segurança e proteção. Um operador económico pode ser simultaneamente titular das duas autorizações ( AEOF ).

Passo a enumerar de forma sucinta, os critérios para a concessão do estatuto de AEO: ausência de infrações fiscais; sistema de gestão comercial e, quando apropriado, de transporte; solvência financeira; standards práticos de competência ou qualificações profissionais; standards de segurança e proteção.

Os benefícios do estatuto de AEO são: simplificações previstas na legislação aduaneira; possibilidade de entregar a declaração prévia de saída; sujeição a menos controlos; declarações sumárias de entrada, com possibilidade de serem notificados da seleção da remessa para controlo antes da sua introdução na EU; declaração de depósito temporário e da declaração aduaneira “antecipada”, possibilidade de serem notificados da seleção da remessa para controlo antes da apresentação das mercadorias; realização dos controlos com prioridade; realização dos controlos em locais distintos do local onde as mercadorias foram apresentadas; dispensa de notificação de apresentação; autorização de autoavaliação; circulação de mercadorias em depósito temporário; garantia global de diferimento de pagamento com montante reduzido e autorização de desalfandegamento centralizado.