Slider

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Que futuro par o TTIP

Com o desarmamento pautal promovido pelas sucessivas rondas negociais no âmbito da Organização Mundial do Comércio e com as regras adotadas pela OMC em matéria de práticas comerciais, restam alguns domínios onde está muito por fazer em matéria de liberalização das trocas comerciais.

É o caso da questão dos direitos de propriedade intelectual, as questões que se prendem com a jurisdição dos contratos (como temos visto recentemente com os problemas no Novo Banco), muitas práticas legais que funcionam como barreiras ao comércio e a proteção nas trocas de produtos agrícolas, quer em consequência das diferentes práticas no domínio das políticas agrícolas, quer das diferentes regulamentações em matéria de controlos fitossanitários.

Se no domínio pautal os problemas são facilmente superáveis, já no dos controlos fitossanitários surgem obstáculos em função das diferentes regulamentações estatais, no EUA, sendo igualmente grandes em domínios como as barreiras não pautais ou o problema das divergências profundas em matéria de direitos de propriedade intelectual.

Com a assinatura do Acordo Trans-Pacífico (TTP) e, mais recentemente, do EU-Canada Comprehensive Economic and Trade Agreement (CETA) as negociações do Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), entre os EUA e a EU, tinha ganho novo ânimo. Se o BREXIT já tinha suscitado alggumas dúvidas em relação a este novo tratado, as posições protecionistas, quase mercantilistas, defendidas pelo presidente eleitos dos EUA colocam muitas dúvidas em relação à possibilidade de um acordo entre od sois lados do Atlântico.

Note-se que um recuo no TTP, do TTIP e do próprio NAFTA é uma má notícia para o comércio mundial. Se os acordos bilaterais acabam por levar a processos de negociação multilaterais que conduzem a processos de desarmamento pautal, no sentido inverso não se regista o retrocesso em reduções pautais decididas no passado, mas reduz a tendência para a liberalização das trocas.

Mas o grande contributo do TTIP ia muito para além das reduções pautais, os grandes obstáculos às trocas de produtos industriais não é a proteção pautal, mas os muitos obstáculos que configuram barreiras não pautais. Esta vai desde a exigência de vistos para a deslocação de técnicos responsáveis pela instalação, manutenção ou assistência de equipamentos às diferenças entre normas técnicas existentes de estado para estado dos EUA.

As posições até aqui assumidas pelo presidente eleito dos EUA são uma má notícia para o comércio internacional, em primeira linha para as trocas continentais, em segunda linha para as trocas com os seus parceiros no Pacífico e, talvez ainda mais importante, para o futuro das trocas comerciais com a Europa.

O regresso à lógica protecionista do mercantilismo não augura nada de bom para o comércio mundial e, em particular, para as trocas entre os EUA e a Europa.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

O CETA

O CETA é o principal acordo internacional com  impacto no comércio internacional português, a seguir ao processo de integração na UE ou aos acordos conseguidos nas diversas rondas negociais no âmbito da OMC (GATT). Se o processo de integração europeia se traduziu num mercado comum e em tudo o que isso significa, quer no plano da economia europeia, quer nas suas relações com terceiros, a rondas negociais no âmbito da OMC trouxeram grandes transformações no comércio, o CETA representa um novo tipo de abordagem.

O CETA, que é o primeiro de uma nova geração de acordos internacionais, tem um âmbito mais vasto do que o de uma mera negociação comercial, e é com base no seu modelo que está sendo discutido o TTIP. 

Um dos aspetos mais importantes do CETA (Comprehensive Trade and Economic Agreement, Acordo Económico Comercial Global [AECG] ) está no facto de poder vir a ser um padrão para outros acordos que envolvem a criação de zonas de comércio livre num quadro em que para além da eliminação dos direitos aduaneiros são adotadas normas em matéria de investimentos, de direitos de propriedade, de legislação fitossanitária ou da liberalização do mercado de serviços. É o caso do TTIP, o Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento que está sendo negociado entre a UE e os EUA.

É bem provável que a aprovação do CETA e do TTIP desencadeie novos processos negociais envolvendo zonas de comércio livre como as estabelecidas entre o Canadá e os EUA e os seus parceiros das Américas ou as diversas zonas negociadas pela UE. Nesta aspecto um ponto curioso do CETA é o facto de já contemplar regras de origem que contemplam a acumulação com os EUA no caso do TTIP vir a ser aprovado, bem como outros países com os quais a UE estabeleceu zonas de comércio livre.


Conheça um pouco mais sobre este acordo com o Canadá no nosso site em AQUI.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Apostar em Sines?

Na sua viagem à China o primeiro ministro António Costa dirigiu-se a empresários chineses apontando para as vantagens estratégicas do porto de Sines:

« O primeiro-ministro apelou hoje directamente aos líderes de alguns dos maiores grupos económicos chineses para entrarem num novo patamar de investimento em Portugal, criando agora "novos activos", e destacou as potencialidades estratégicas do porto de Sines.

 António Costa falava em Pequim, no início de um pequeno-almoço com empresários chineses, entre os quais se encontravam praticamente todos os que já realizaram elevados investimentos em Portugal, como os líderes da Fosun (Guo Guangchang), da China Three Gorges (Lu Chun), da State Grid (Yang Qing), da Haitong (Qu Qiuping) e do Bank of China (Tian Guoli).

 Na mesa do encontro encontravam-se ainda representantes de potenciais investidores chineses em Portugal, como o vice-presidente da Huawei Qu Wenchu, e do 'chairman' do HNA Tourism, Zhang Ling, assim como alguns dos principais gestores portugueses de aquisições chinesas em Portugal, casos do presidente executivo da EDP, António Mexia, e do administrador do Haitong Bank José Maria Ricciardi.» (in Jornal de Negócios)

A sugestão feita pelo primeiro-ministro em Pequim, de transformar Sines numa plataforma para as empresas chinesas faz todo o sentido. A globalização criou novas oportunidades de negócios que muitos países souberam aproveitar. As empresas chinesas e, em geral, as empresas asiáticas, podem usar portos como o de Sines como plataformas de entrada dos seus produtos.

A possibilidade de introduzir complementos de fabrico que confiram a origem comunitária a produtos importados não é a única que nos é oferecida pela globalização. Se o porto de Sines, de Setúbal ou de Lisboa são os primeiros grandes portos europeus que os navios provenientes da Ásia encontram quando chegam à Europa, isso significa que Portugal poderia muito bem ser um grande centro logístico para as mercadorias oriundas do hemisfério sul.

Estão em causa não só a importação com vista à transformação ou complemento de fabrico, mas também os centros de distribuição e os entrepostos que servem as lojas online. Mas Portugal tem um grande inconveniente para que as empresas de grande dimensão mundial optem pelos seus portos, a aplicação do IVA no momento da importação, prática que não é seguida pelos nossos concorrentes inviabiliza estes negócios, desviando-os para a Espanha ou para a Holanda.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Brexit e Mercado Comum

Há muito que a teoria económica estuda as consequências para o comércio internacional, sendo pacífico que a criação ou alargamento de uma união aduaneira tem como consequência um aumento do comércio no seu interior ao mesmo tempo que resulta numa redução das trocas com o exterior. O próprio GATT, hoje incluído nos Acordos da Organização Mundial de Comércio, incluem regras sobre a criação de Uniões Aduaneiras, proibindo que delas resultem níveis de proteção superiores e determinando negociações no caso em que sejam eliminadas preferências concedidas anteriormente pelas partes contratantes.

Quando o Reino Unido aderiu à então CEE mantinhas relações preferências com alguns países da Commonwealth, era o caso, por exemplo, da Austrália e da Nova Zelândia, que tinham condições vantajosas na importação de produtos como, por exemplo, a carne de ovinos e de caprinos. Com a adesão do Reino Unido alguns desses regimes preferenciais anteriormente concedidos pelo Reino Unido foram adotados pela CEE, na sequência das negociações de adesão.

Se em relação à criação de uniões aduaneiras há uma longa experiência de negociação e existem regras sobre a sua constituição, o mesmo não sucede em relação ao processo inverso, a saída de um grande país de uma união aduaneira, neste caso do mercado comum da EU. Como irão ficar as relações da EU com os parceiros tradicionais do Reino o Unido que beneficiaram de vantagens pautais negociadas aquando da adesão deste país, que regime pautal serão acordados com esse país?

São muitas as dúvidas que se colocam, as dificuldades nas negociações serão mais complexas do que muitas vezes se comenta. O Reino Unido é uma potência económica mesmo fora da EU e com a sua saída estão em causa problemas bem mais complexos do que os de ordem pautal.

domingo, 1 de maio de 2016

O novo Código Aduaneiro da União



Está a partir de hoje em vigor vigor um novo Código Aduaneiro, o Código Aduaneiro da União (CAU) .

Nalguns aspetos esta nova codificação da legislação aduaneira, introduziu algumas inovações que de seguida iremos abordar.

A primeira digna de nota refere-se ao relacionamento dos operadores económicos com a administração aduaneira e que aponta para a total desmaterialização dos atos declarativos , por forma a que as mesmas se façam através de técnicas automáticas de processamento de dados. Assim, desde o início do procedimento aduaneiro, com a apresentação da declaração sumária, passando por qualquer pedido, designadamente de funcionamento de um regime aduaneiro, ou qualquer incidente ou troca de informações, até à apresentação da declaração aduaneira, sua tramitação e autorização de saída, devem revestir a forma de declarações eletrónicas. 

Este aspeto da relação da administração aduaneira com os operadores económicos já tinha sido aflorada no Código Aduaneiro Comunitário (CAC), porém neste novo Código a mesma é reforçada.

Outro dos aspetos que encontra aqui reforço, respeita ao estatuto do operador económico autorizado. Estes operadores que legalmente têm uma relação privilegiada com a administração aduaneira, nem sempre têm encontrado por parte das alfândegas a facilitação que o seu estatuto abrange. O novo Código vem agora de forma muito clara, regular estes aspetos e trazer à luz as obrigações decorrentes para a administração aduaneira.

Ainda na relação com o operador económico destaca-se um novo conceito introduzido por este Código, o de desalfandegamento centralizado . Trata-se de uma simplificação associada ao local de entrega da declaração aduaneira e é concedida somente aos operadores económicos autorizados, com a valência de simplificações aduaneiras.

Para fechar o “capítulo” do relacionamento do operador económico com a administração aduaneira, não podemos deixar de mencionar as novidades em sede de representação aduaneira. Se bem que esta representação continua a ser possível enquanto representação direta e indireta, acabou-se com a prerrogativa concedida aos Estados-membros para delimitarem uma ou outra forma de representação a certos profissionais estabelecidos no Estado-membro em apreço .

Das alterações e inovações de maior relevo respeita à reengenharia dos destinos e regimes aduaneiros. Acerca deste aspeto, recordamos, existiam no CAC, cinco destinos aduaneiros, a saber a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro, a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade, a sua inutilização e o seu abandono à fazenda pública e no que se refere aos regimes aduaneiros encontravam-se descritos nove, designadamente a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento ativo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação. No CAU passará a existir três regimes aduaneiros (e desaparecem os destinos aduaneiros). Os regimes aduaneiros serão somente três, a introdução em livre prática, os regimes especiais e a exportação.

Os regimes aduaneiros especiais estão divididos em quatro subespécies ou categorias, o trânsito (onde se inclui o trânsito interno e o trânsito externo), o armazenamento (englobando o entreposto aduaneiro e as zonas francas), a utilização específica (que abarca a importação temporária e o destino especial) e o aperfeiçoamento (que compreende o aperfeiçoamento ativo e o aperfeiçoamento passivo).

Com esta requalificação, é deixado de fora a reexportação , a inutilização  e o abandono   (que deixam de ser um destinos aduaneiros).

Outra das novidades, respeita ao depósito temporário que passa a ter um “regime” bem detalhado, com inovações ao nível da obrigatoriedade de prestação de garantia, do prazo de permanência das mercadorias (90 dias para todas as situações) e da circulação entre armazéns de depósito temporário (circunstância que até aqui só era através da submissão ao regime aduaneiro de trânsito externo).

Finalmente, não poderíamos deixar de considerar aqui as alterações produzidas quer em sede da dívida quer das garantias aduaneiras.

Face à requalificação dos regimes aduaneiros, houve necessidade de se proceder também a uma nova abordagem da constituição e dos factos constitutivos da dívida aduaneira . Porém a maior inovação respeita sem dúvida à cobrança da dívida aduaneira. Na realidade, o novo Código aponta neste aspeto para que a notificação ao devedor deixe de estar dependente da liquidação do tributo, devendo ser efetuada assim que as autoridades aduaneiras se encontrem em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou exportação (quando for caso disso) . Sacrifica-se assim a certeza tributária em prol da celeridade na cobrança.


Como referimos já, introduzem-se também alterações ao nível das garantias aduaneiras. Com um objetivo muito claro de aproximar o regime geral de garantias aduaneiras ao regime de garantias previsto para o regime aduaneiro de trânsito , consagrou-se que a garantia da dívida aduaneira deva cobrir não apenas os montantes relativos aos direitos de importação e exportação, mas adicionalmente quaisquer outras imposições decorrentes da importação ou exportação das mercadorias (encontrem-se estas declaradas ou não ). Esta garantia pode ainda ser usada, antes de liberada, para a cobrança de quaisquer montantes devidos na sequência de um controlo a posteriori .

Permite-se ainda, que várias garantias globais sejam válidas para mais do que um regime aduaneiro .

O CAU já regulamentado por dois instrumentos legislativos, designadamente o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União e o Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Angola deve "retificar" tarifas de importação excessivas (Notícias ao Minuto)

Notícia publicada no "Notícias ao Minuto":

"Na Análise de Políticas feita pelos membros da OMC a Angola, a segunda desde 2006, que decorreu no final de setembro, e cujas conclusões foram agora publicadas pela OMC, lê-se que "os membros notaram que Angola implementou um conjunto de medidas destinadas a substituir as importações" e afirmaram que "a nova pauta aduaneira foi significativamente encarecida, de 2% a 50%, com uma média simples de 10,9%, um aumento face aos 7,4% de 2005".PUB

No documento que apresenta as conclusões das reuniões que duraram dois dias, lê-se que "os membros apelaram a Angola para "retificar os casos em que as tarifas aduaneiras e outros impostos excedam os níveis médios" de 10,9%, tendo havido vários membros que "convidaram Angola a clarificar o estado da lei que define as quotas de importações, que ainda não foi implementada".

No que diz respeito à substituição das importações, "os membros sugeriram a Angola que reduza os custos de produção através de tarifas de importação mais baixas e aumente a facilitação do comércio para aumentar a competitividade e promover a produção local".

Os aspetos negativos da participação de Angola na OMC, no entanto, não foram os únicos evidenciados no documento que apresenta as conclusões das reuniões, que decorreram depois do envio de mais de 130 perguntas ao Governo de Luanda sobre a situação económica do país e sobre os efeitos e as medidas em curso para lidar com a descida do preço do petróleo e a consequente quebra na receita fiscal, que leva à deterioração das contas públicas e da situação económica no país.

"Notando que a forte dependência do petróleo deixa a economia de Angola altamente vulnerável a choques externos, os membros encorajaram o país a continuar com os esforços de diversificação, identificando os setores com crescimento mais promissor", diz o documento, que explicita um reconhecimento pelos passos já tomados, "mas expressa preocupação pelas restrições sobre as transferências de pagamentos, ao sistema de emissão de vistos e sobre os procedimentos de investimento e regulatórios opacos".

A nova pauta aduaneira angolana aumenta, de uma forma geral, os impostos sobre os produtos importados que podem, na análise do Governo, ser produzidos no país, procurando assim fomentar o aumento da produção local e desenvolver a economia, mas tem sido criticada por, nalguns casos, não acautelar os efeitos, nomeadamente o aumento previsível dos preços e a incapacidade de vários setores da economia de se substituírem às importações."


Extracto das observações formuladas pelo presidente:

"Los Miembros han señalado que, a causa de su dependencia del petróleo, la economía de Angola es sumamente vulnerable a las perturbaciones externas, y han alentado al país a proseguir sus esfuerzos de diversificación mediante la identificación de los sectores que ofrecen buenas perspectivas de crecimiento. En lo que atañe al entorno comercial, los Miembros han elogiado a Angola por las iniciativas ya emprendidas pero han expresado su preocupación respecto de sus restricciones a las transferencias de pagos, su sistema de expedición de visados y la opacidad de sus procedimientos normativos y de inversión. Asimismo, han preguntado si Angola se propone crear un servicio de ventanilla única para los procedimientos administrativos.

Los Miembros han alabado a Angola por su activa participación en la OMC y han solicitado información detallada sobre su intervención en diferentes iniciativas bilaterales y regionales de liberalización del comercio. En general, los Miembros han celebrado que Angola haya adoptado recientemente varias medidas de facilitación del comercio, incluida la eliminación de la inspección previa a la expedición y la modernización de la administración tributaria. Los Miembros han alentado al país a presentar su notificación de la categoría A y a ratificar el Acuerdo sobre Facilitación del Comercio. Asimismo, han instado a Angola a presentar, entre otras, sus notificaciones pendientes relativas a las medidas sanitarias y fitosanitarias, los obstáculos técnicos al comercio, las subvenciones y las empresas comerciales del Estado, con el fin de lograr un mayor grado de transparencia. Algunos Miembros han señalado que la asistencia técnica podría ayudar a Angola a mejorar su aplicación de los Acuerdos de la OMC.

Los Miembros han tomado nota de que Angola también ha implantado una serie de medidas para la sustitución de importaciones. Sus tipos arancelarios aplicados han aumentado considerablemente y se sitúan entre el 2% y el 50%, con un promedio aritmético del 10,9% (lo que representa una subida frente al promedio registrado en 2005, del 7,4%). Los Miembros han exhortado a Angola a corregir los casos en que los tipos arancelarios aplicados y los demás derechos y cargas superan los niveles consolidados correspondientes. Varios Miembros han invitado al país a aclarar en qué situación se encuentra su reciente Decreto sobre contingentes de importación, que todavía está pendiente de aplicación. Los Miembros han propuesto a Angola que, en lugar de proceder a la sustitución de importaciones, reduzca los costos de producción bajando los aranceles de importación sobre los insumos y adoptando nuevas medidas de facilitación del comercio, con el propósito de aumentar la competitividad y fomentar la producción nacional.

Los Miembros han manifestado su satisfacción por el nuevo código minero de Angola y han querido informarse sobre las oportunidades que presenta para los operadores extranjeros. Han pedido aclaraciones sobre la política agraria encaminada a garantizar la seguridad alimentaria, y sobre la sostenibilidad del sector pesquero. Algunos participantes han preguntado si Angola tiene intención de ampliar sus compromisos en el marco del AGCS más allá de los tres sectores actualmente abarcados. Los Miembros también han mostrado interés por las prioridades del Gobierno en materia de política de competencia, regímenes MSF y OTC, empresas estatales y empresas comerciales del Estado, entre otros ámbitos. Observando que el régimen de propiedad intelectual de Angola no se ha sometido a una actualización sustancial desde 1992, los Miembros han instado al país a aplicar de manera efectiva el Acuerdo sobre los ADPIC y a participar en mayor medida en los convenios internacionales sobre propiedad intelectual."

terça-feira, 12 de maio de 2015

Orientações aplicáveis aos controlos aduaneiros sobre as transferências transfronteiriças de resíduos

A UE publicou no JO [Versão HTML - Versão PDF] um manual de orientações sobre as "Orientações aplicáveis aos controlos aduaneiros sobre as transferências transfronteiriças de resíduos" cuja introdução aqui reproduzimos:

«A proteção da saúde e do ambiente são questões de importância crescente. Um nível elevado de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental figuram entre os objetivos da União Europeia consagrados no Tratado de Lisboa (artigo 3.o do TUE (1)). O corpus da legislação ambiental da UE (regulamentos, diretivas e decisões) fixa mais de 130 diferentes metas e objetivos para 2010-2050 que refletem a política ambiental da UE. A erradicação das transferências ilegais de resíduos até 2020 encontra-se entre esses objetivos principais (2).

Os cidadãos, a sociedade civil e as autoridades nacionais exigem controlos aduaneiros mais rigorosos sobre as mercadorias importadas e exportadas. Sendo a única entidade com uma visão completa dos fluxos comerciais que atravessam as fronteiras externas da UE, os serviços aduaneiros podem dar um grande contributo nesta área.

Contudo, a missão que os serviços aduaneiros são chamados a desempenhar procede de diferentes regulamentos que não foram forçosamente concebidos para esse efeito, pelo que a sua execução depende de uma estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes.

Estes regulamentos exigem ainda dos funcionários aduaneiros um nível relativamente elevado de conhecimentos e competências nos domínios em que a sua intervenção está prevista.

Para tal, as presentes orientações (3) foram elaboradas no quadro de um grupo de trabalho específico, para o qual os representantes dos Estados-Membros, dos serviços aduaneiros e das autoridades nacionais competentes contribuíram, nomeadamente com as suas experiências nos domínios de procedimentos de controlo aplicáveis às transferências transfronteiriças de resíduos, organização da cooperação administrativa e outros temas especificamente relacionados com a questão.

As orientações foram concebidas como um instrumento para ajudar as alfândegas a realizar controlos sobre as transferências de resíduos. Destinam-se igualmente a ajudar os serviços aduaneiros e as autoridades aduaneiras nacionais a melhorar os seus métodos de cooperação e a desenvolver boas práticas administrativas. A Comissão incentiva a utilização das presentes orientações pelas autoridades aduaneiras nacionais sempre que sintam a necessidade de assistência em matéria de controlo das fronteiras.

As orientações não devem ser consideradas obrigatórias.»